Artigo 192.º
Permanência ilegal
Redação registada como em vigor em 26/08/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A permanência de cidadão estrangeiro em território português ou no território de Estados membros da União Europeia e de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação por período superior ao autorizado constitui contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:
- a)De (euro) 80 a (euro) 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;
- b)De (euro) 160 a (euro) 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;
- c)De (euro) 320 a (euro) 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;
- d)De (euro) 500 a (euro) 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.
- 2 -A mesma coima é aplicada quando a infracção prevista no número anterior for detectada à saída do País.