Artigo 20.º
Competência para a concessão do título de viagem para refugiados
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
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São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação:
- a)Em território nacional, o director-geral do SEF, com faculdade de delegação;
- b)No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF.