Artigo 210.º
Isenção ou redução de taxas
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 11/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o director-geral do SEF pode, excepcionalmente, conceder a isenção ou redução do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos na presente lei.
- 2 -Estão isentos de taxa:
- a)Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como dos artigos 57.º e 61.º;
- b)Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a cidadãos estrangeiros titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
- c)Os vistos concedidos aos descendentes dos titulares de autorização de residência ao abrigo das disposições sobre reagrupamento familiar;
- d)Os vistos e autorizações de residência concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;
- e)Os vistos especiais.
- 3 -Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países terceiros quando nesses países seja assegurado idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.