Artigo 211.º
Alteração da nacionalidade
Redação registada como em vigor em 26/08/2022.
Esta redação foi substituída em 11/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via electrónica, ao SEF as alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.
- 3 -Se da comunicação e em consulta às bases de dados pertinentes resultar a existência de indicação ou indicações para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, o SEF reporta a aquisição da nacionalidade ao Estado ou aos Estados membros autores, com vista à sua supressão.