Artigo 25.º
Utilização indevida do título de viagem para refugiados
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
Esta redação foi substituída em 11/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.
- 2 -Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.