Artigo 28.º
Controlo de documentos de viagem
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
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Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.