Artigo 32.º
Recusa de entrada
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
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- 1 -A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:
- a)Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou
- b)Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou
- c)Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou
- d)Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
- 2 -A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional.
- 3 -Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.