Artigo 35.º
Verificação da validade dos documentos
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
Esta redação foi substituída em 11/08/2023. Ver a versão consolidada
O SEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.