Artigo 36.º
Limites à recusa de entrada
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
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Não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:
- a)Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
- b)Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa nas condições previstas na alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º;
- c)Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro e residentes legais em Portugal, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação.