Artigo 49.º
Visto de escala aeroportuária
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
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- 1 -O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação.
- 2 -O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.
- 3 -Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.
- 4 -O despacho previsto no número anterior fixa as excepções à exigência deste tipo de visto.