Artigo 58.º
Visto de residência
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
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- 1 -O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.
- 2 -O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.
- 4 -Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.