Artigo 6.º
Controlo fronteiriço
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
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- 1 -A entrada e a saída do território português efectuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.
- 2 -São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
- 4 -O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa.
- 5 -Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, emite o respectivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto.
- 6 -Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados Partes no Acordo de Schengen, ser reposto excepcionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras internas.