Artigo 68.º
Visto especial
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
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- 1 -Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.
- 2 -O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.
- 3 -A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no director-geral do SEF, com faculdade de subdelegação.
- 4 -Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação Schengen, a respectiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Partes na Convenção de Aplicação.
- 5 -Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial, ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.