Artigo 72.º
Limites da prorrogação de permanência
Redação registada como em vigor em 26/11/2017.
Esta redação foi substituída em 26/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A prorrogação de permanência pode ser concedida:
- a)Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;
- b)Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;
- c)Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;
- d)Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;
- e)Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.
- 2 -A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados.
- 3 -Por razões excepcionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.
- 4 -A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.
- 5 -Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
- 6 -A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.