Artigo 73.º
Competência
Redação registada como em vigor em 26/08/2022.
Esta redação foi substituída em 11/08/2023. Ver a versão consolidada
A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF, podendo ser delegada exceto quanto aos pedidos que respeitam a requerentes objeto de indicações de regresso ou de recusa de entrada e de permanência.