Artigo 77.º
Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência;
- b)Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
- c)Presença em território português;
- d)Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
- e)Alojamento;
- f)Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
- g)Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
- h)Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;
- i)Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
- j)Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º
- 2 -Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
- 3 -A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional.
- 4 -Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.
- 5 -Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter carácter sistemático.