Artigo 8.º
Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 11/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo.
- 2 -A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.
- 3 -Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.
- 4 -Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa.
- 5 -Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.
- 6 -A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.
- 7 -Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos na presente lei.