Artigo 82.º
Instrução, decisão e notificação
Redação registada como em vigor em 11/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão ou de renovação de autorização de residência.
- 2 -Sem prejuízo da análise e verificação do cumprimento dos demais pressupostos legais previstos no presente capítulo, no âmbito da instrução dos pedidos de autorização e de renovação de residência, compete à AIMA, I. P.:
- a)Proceder à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS; e
- b)Sempre que julgar necessário e justificado, solicitar e obter da UCFE informação com vista à verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.
- 3 -A UCFE disponibiliza à AIMA, I. P., a informação referida na alínea b) do número anterior, no prazo de 15 dias.
- 4 -A ausência de prestação de informação pela UCFE à AIMA, I. P., no prazo previsto no número anterior, corresponde à inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa que não admitam a concessão ou renovação da autorização de residência.
- 5 -O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.
- 6 -O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.
- 7 -Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.
- 8 -A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.