Artigo 82.º
Decisão e notificação
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
Esta redação foi substituída em 01/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.
- 2 -O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.
- 3 -Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.
- 4 -A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.