Artigo 83.º
Direitos do titular de autorização de residência
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
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- 1 -Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:
- a)À educação e ensino;
- b)Ao exercício de uma actividade profissional subordinada;
- c)Ao exercício de uma actividade profissional independente;
- d)À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais;
- e)Ao acesso à saúde;
- f)Ao acesso ao direito e aos tribunais.
- 2 -É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.