Artigo 91.º-B
Autorização de residência para investigadores
Redação registada como em vigor em 26/11/2017.
Esta redação foi substituída em 26/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao investigador titular de um visto de residência concedido ao abrigo do artigo 62.º é concedida uma autorização de residência desde que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, seja admitido a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato trabalho, de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de convenção de acolhimento.
- 2 -Os investigadores admitidos em centros de investigação oficialmente reconhecidos estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º
- 3 -O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é concedido mediante requerimento e precedido de parecer favorável do SEF, sendo válido por cinco anos.
- 4 -O reconhecimento deve ser retirado ou não renovado sempre que o centro de investigação deixe de exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita investigadores ou estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.
- 5 -O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.
- 6 -A autorização de residência concedida a investigadores tem validade de um ano, renovável nos termos do artigo 78.º, desde que se mantenham as condições de concessão.
- 7 -A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de acolhimento, se esta for inferior, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as condições do artigo 62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.
- 8 -A convenção de acolhimento caduca se o investigador não for admitido em território nacional ou se cessar a relação jurídica entre o centro ou a instituição e o investigador.
- 9 -Sempre que tenha entrado legalmente em território nacional, o investigador é dispensado do visto de residência emitido ao abrigo do artigo 62.º
- 10 -O investigador titular de autorização de residência emitida ao abrigo do presente artigo tem direito ao reagrupamento familiar nos termos da subsecção IV.