Artigo 99.º
Membros da família
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
Esta redação foi substituída em 01/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
- a)O cônjuge;
- b)Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
- c)Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
- d)Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
- e)Os ascendentes na linha recta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
- f)Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
- 2 -Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:
- a)Os ascendentes directos em 1.º grau;
- b)O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes directos ou não for possível localizá-los.
- 3 -Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado apenas os mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1.
- 4 -O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:
- a)Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável, por força da lei ou costume; ou
- b)Seja abandonado após a sua entrada em território nacional.