- 1 -Considera-se funcionário parlamentar estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses.
- 2 -O estatuto do funcionário parlamentar estudante consta de regulamento a aprovar no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste Estatuto, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 88.º
Artigo 100.º — Estatuto do funcionário parlamentar estudante
Vigente desde: 20/05/2011
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Em vigor desde 20/05/2011