- 1 -O acesso à categoria de assessor parlamentar sénior efectiva-se através de procedimento concursal.
- 2 -Podem candidatar-se à categoria de assessor parlamentar sénior os assessores parlamentares posicionados, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória, que tenham, nos 10 anos anteriores, obtido avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República.
- 3 -Os assessores parlamentares colocados na 10.ª posição remuneratória que ascendam à categoria de assessor parlamentar sénior são colocados na 2.ª posição remuneratória desta categoria.
Artigo 23.º — Acesso à categoria de assessor parlamentar sénior
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2026
Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)
Original
Em vigor de 20/05/2011 a 31/12/2025