Artigo 28.º
Coordenador do Centro de Apoio ao Canal Parlamento
Redação registada como em vigor em 20/05/2011.
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- 1 -O exercício das funções de coordenador do Centro de Apoio ao Canal Parlamento (CACP) é feito em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, de entre os funcionários parlamentares da carreira de assessor parlamentar.
- 2 -O exercício destas funções é remunerado pela posição remuneratória imediatamente superior à que detém na categoria de origem.
- 3 -Finda a comissão de serviço como coordenador do CACP, o funcionário parlamentar é reposicionado na categoria de origem, relevando para o efeito o tempo de exercício naquelas funções.