- 1 -Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o funcionário parlamentar se encontrar quando, desde a última alteração do posicionamento remuneratório, tenha acumulado seis pontos nas avaliações de desempenho relativas às funções que exerce.
- 2 -Os pontos referidos no número anterior são contados nos seguintes termos:
- a)3 pontos por cada menção de Muito bom;
- b)2 pontos por cada menção de Bom;
- c)1 ponto por cada menção de Suficiente;
- d)1 ponto negativo por cada menção de Insuficiente.
- 3 -A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar.
- 4 -O funcionário que, por estar na última posição remuneratória da categoria superior da sua carreira, já não tiver direito a alteração de posição remuneratória, tem direito à conversão dos pontos acumulados em férias, nos termos a definir por regulamento.
Artigo 29.º — Alteração do posicionamento remuneratório: Regra
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)
Alterado
Em vigor de 04/04/2025 a 31/12/2025
Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(03/04/2025)
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