- 1 -O recrutamento e selecção de pessoal não dirigente da Assembleia da República é feito mediante procedimento concursal.
- 2 -O secretário-geral pode autorizar, após parecer do Conselho de Administração e no quadro legal aplicável, o recrutamento dos funcionários parlamentares necessários à ocupação dos postos de trabalho indispensáveis ao desenvolvimento das actividades dos serviços da Assembleia da República, desde que previstos no mapa de pessoal aprovado no Orçamento da Assembleia da República.
- 3 -O procedimento concursal define, sempre que necessário, a área de especialidade do posto a preencher.
- 4 -O preenchimento de lugares de pessoal não dirigente é feito, na sequência da celebração do contrato de trabalho parlamentar, pelo secretário-geral da Assembleia da República.
- 5 -É igualmente precedida de procedimento concursal a ocupação de postos de trabalho em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo nas seguintes situações:
- a)Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento dos serviços;
- b)Substituição de funcionário parlamentar ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
- c)Substituição de funcionário parlamentar em situação de licença sem remuneração;
- d)Execução de tarefa ocasional ou de determinado serviço claramente definido e não duradouro;
- e)Para o exercício de funções em estruturas temporárias;
- f)Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade dos serviços;
- g)Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços;
- h)Quando se trate de necessidades de pessoal dos organismos que funcionam junto da Assembleia da República.
- 6 -No caso das alíneas a) e e) do número anterior, o contrato, incluindo as suas renovações, não pode ter duração superior a uma legislatura.
- 7 -Para efeitos da alínea b) do n.º 5, consideram-se ausentes, designadamente:
- a)Os funcionários parlamentares em situação de cedência de interesse público parlamentar;
- b)Os funcionários parlamentares que se encontrem em comissão de serviço nos serviços da Assembleia da República ou fora desta;
- c)Os funcionários parlamentares que se encontrem a exercer funções noutra carreira, categoria ou órgão ou serviço no decurso do período experimental.
Artigo 31.º — Recrutamento
Vigente desde: 20/05/2011
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Em vigor desde 20/05/2011