Artigo 36.º
Reserva de postos de trabalho
Redação registada como em vigor em 20/05/2011.
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- 1 -No procedimento concursal para ocupação de, pelo menos, dois postos de trabalho que correspondam a categoria de ingresso das carreiras parlamentares pluricategoriais, pode o secretário-geral autorizar que uma quota não superior a 25 % seja destinada a funcionários parlamentares aprovados naquele procedimento.
- 2 -Se, ao aplicar a percentagem definida no número anterior, a referida fracção for igual ou superior a cinco décimas, o número de postos de trabalho corresponderá ao número inteiro seguinte.
- 3 -Não podem beneficiar da quota referida no presente artigo os candidatos que obtenham classificação final inferior a 14 valores.