- 1 -Por acto fundamentado do secretário-geral, e sob proposta do orientador e do responsável pelo serviço, o período experimental pode ser feito cessar antecipadamente quando o estagiário revele não possuir as competências ou o perfil comportamental exigidos pelo posto de trabalho que ocupa, se recuse à prestação das tarefas que lhe sejam atribuídas ou à frequência das acções de formação que lhe sejam determinadas.
- 2 -Para fundamentação da cessação do período experimental pode considerar-se, designadamente, a verificação reiterada ou grave dos seguintes comportamentos:
- a)Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a execução das funções que lhe são cometidas;
- b)Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
- c)Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
- d)Mau relacionamento estabelecido com os superiores hierárquicos, demais colegas, entidades parlamentares ou público em geral;
- e)Incompreensão quanto às condições e limites do exercício da sua actividade;
- f)Não aproveitamento na fase formativa teórico-prática.
- 3 -A cessação antecipada do período experimental produz os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 42.º — Cessação antecipada do período experimental
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)
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