- 1 -O secretário-geral da Assembleia da República pode dispensar a frequência do período experimental, com exceção da fase inicial prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 39.º, quando, sob proposta do orientador e a requerimento do interessado, este tenha, por período não inferior a três anos, exercido na Assembleia da República funções de conteúdo funcional correspondente à carreira e categoria em que se encontra concursado, com avaliação de desempenho não inferior a Bom.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o desempenho das funções é comprovado pelo ou pelos dirigentes do serviço da Assembleia da República onde as exerceu.
Artigo 45.º — Dispensa excepcional do período experimental
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)
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