- 1 -Os funcionários parlamentares têm um regime remuneratório próprio, nos termos do artigo 38.º da LOFAR, decorrente da natureza e das condições de funcionamento específicas da Assembleia da República e da sua disponibilidade permanente.
- 2 -O regime remuneratório é fixado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração, com salvaguarda, designadamente, dos princípios da transparência, da equidade interna e da negociação efectuada através das estruturas sindicais representativas dos funcionários parlamentares.
- 3 -A remuneração do pessoal da Assembleia da República é a prevista nas posições remuneratórias constantes do anexo ii.
- 4 -A actualização das diferentes componentes do regime remuneratório é objecto de negociação colectiva anual.
Artigo 47.º — Regime remuneratório
Vigente desde: 20/05/2011
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Em vigor desde 20/05/2011