- 1 -O funcionário parlamentar tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.
- 2 -O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do funcionário parlamentar e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
- 3 -O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste Estatuto, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do funcionário parlamentar, por qualquer compensação económica ou outra.
- 4 -O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 75.º
- 5 -As férias dos funcionários parlamentares devem ser gozadas, em princípio, fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.
Artigo 55.º — Direito a férias
Vigente desde: 20/05/2011
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Em vigor desde 20/05/2011