- 1 -Cessando a relação jurídica de emprego, o funcionário parlamentar tem direito a receber a remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio.
- 2 -Se a relação jurídica de emprego cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o funcionário parlamentar tem ainda direito a receber a remuneração e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.
- 3 -Da aplicação do disposto nos números anteriores aos contratos previstos no artigo 58.º, cuja duração não atinja 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do contrato, sendo esse período considerado para efeitos de remuneração e subsídio de férias.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se ainda quando o contrato cesse no ano subsequente ao do recrutamento.
Artigo 63.º — Efeitos da cessação da relação jurídica de emprego
Vigente desde: 20/05/2011
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Em vigor desde 20/05/2011