- 1 -Transitam para a categoria de base da carreira de assessor parlamentar os actuais funcionários parlamentares integrados na carreira de técnico superior parlamentar.
- 2 -Os actuais funcionários parlamentares das carreiras técnica e de programador podem apresentar candidatura a um procedimento concursal único e específico, a abrir na vigência deste Estatuto, para efeitos de integração na categoria de base da carreira de assessor parlamentar, em posição remuneratória não inferior à que detenham, a qual deve incluir:
- a)Prova escrita de conhecimentos específicos para a respectiva área da especialidade;
- b)Prova de conhecimentos informáticos e de, pelo menos, uma língua estrangeira;
- c)Avaliação curricular;
- d)Entrevista de avaliação de competências.
- 3 -A falta de habilitação académica necessária à integração é suprida pela aprovação na prova a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 90.º — Transição para a carreira de assessor parlamentar
Vigente desde: 20/05/2011
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Em vigor desde 20/05/2011