- 1 -Na transição para a categoria de base das novas carreiras, os funcionários parlamentares são reposicionados na posição a que corresponda o nível remuneratório igual à respectiva remuneração base actual.
- 2 -Nas transições previstas nos artigos 92.º e 93.º, o reposicionamento tem em conta a remuneração auferida enquanto encarregado, zelador e coordenador do CACP, aplicando-se ainda os números seguintes deste artigo.
- 3 -Em caso de falta de correspondência, os funcionários parlamentares são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada que corresponda ao valor da remuneração base a que actualmente têm direito.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, a primeira alteração de posicionamento remuneratório far-se-á para a posição imediatamente a seguir àquela em que o funcionário parlamentar está posicionado, se desta não resultar um impulso salarial inferior ao montante pecuniário que estiver fixado na lei geral, sendo que, nesta situação, a alteração se efectuará para a posição remuneratória imediatamente seguinte.
Artigo 95.º — Reposicionamento remuneratório
Vigente desde: 20/05/2011
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Em vigor desde 20/05/2011