- 1 -A eliminação dos feriados de Corpo de Deus, de 5 de outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro, resultante da alteração efetuada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013 e será obrigatoriamente objeto de reavaliação num período não superior a cinco anos.
- 2 -O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2013, devendo o empregador informar, até ao dia 15 de dezembro de 2012, os trabalhadores abrangidos sobre o encerramento a efetuar no ano de 2013.
Artigo 10.º — Produção de efeitos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2013
Lei n.º 69/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)
Original