Artigo 5.º
Inadaptação sem modificações no posto de trabalho por não cumprimento de objetivos previamente acordados
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 375.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é aplicável em caso de objetivos acordados entre empregador e trabalhador a partir da entrada em vigor da presente lei.