- 1 -Ao ser citado, o cabeça de casal é advertido do âmbito das declarações que deve prestar e dos documentos que lhe incumbe juntar.
- 2 -Prestado o compromisso de honra do bom desempenho da sua função, o cabeça de casal presta declarações, que pode delegar em mandatário judicial, nas quais deve constar:
- a)A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que tenha falecido;
- b)A identificação dos interessados diretos na partilha;
- c)Quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando a herança seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respetivas residências atuais e locais de trabalho;
- d)Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.
- 3 -No ato de declarações, o cabeça de casal apresenta os testamentos, convenções antenupciais, escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem necessárias, assim como a relação de todos os bens que devem figurar no inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença.
- 4 -Não estando em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça de casal justifica a falta e pede, fundamentadamente, a concessão de prazo para os fornecer.
- 5 -São considerados habilitados como tal os herdeiros que tiverem sido indicados pelo cabeça de casal, desde que:
- a)Todos os herdeiros tenham sido citados para o inventário; e
- b)Nenhum herdeiro tenha impugnado a sua legitimidade ou a dos outros herdeiros no prazo legalmente fixado ou se, tendo havido impugnação, esta tenha sido julgada improcedente.
- 6 -Caso seja apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o disposto no presente artigo.
Artigo 24.º — Declarações do cabeça de casal
Vigente desde: 05/03/2013