- 1 -Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça de casal notificado para, no prazo de 10 dias, relacionar os bens em falta ou dizer o que lhe oferecer sobre a matéria da reclamação.
- 2 -Se confessar a existência dos bens cuja falta foi invocada, o cabeça de casal procede imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efetuada.
- 3 -Não se verificando a situação prevista no número anterior, são notificados os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, no prazo de 15 dias, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 31.º e decidindo o notário da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 4 -A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a alegação da falta de bens relacionados, aplicando-se, pelo juiz, a sanção civil que se mostre adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
- 5 -As alterações e aditamentos ordenados são sempre introduzidos na relação de bens inicialmente apresentada.
- 6 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o terceiro se arroga da titularidade de bens relacionados e requer a sua exclusão do inventário.
Artigo 35.º — Sonegação de bens
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020