- 1 -Na conferência, os interessados podem deliberar, por unanimidade, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:
- a)Designando as verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados;
- b)Indicando as verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objeto de sorteio pelos interessados;
- c)Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.
- 2 -As diligências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser precedidas de avaliação, requerida pelos interessados ou oficiosamente determinada pelo notário, destinada a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados.
- 3 -Aos interessados compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e da forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.
- 4 -Na falta da deliberação prevista no n.º 1, incumbe ainda aos interessados deliberar sobre quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.
- 5 -A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias contidas no número anterior, vincula os demais que, devidamente notificados, não tenham comparecido na conferência.
- 6 -O inventário pode findar na conferência, por acordo dos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
- 7 -Nos casos previstos no número anterior, ao acordo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 66.º
Artigo 48.º — Assuntos a submeter à conferência preparatória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020