- 1 -A adjudicação dos bens é efetuada mediante propostas em carta fechada, devendo o notário, pessoalmente, proceder à respetiva abertura, salvo nos casos em que aquela forma de alienação não seja admissível.
- 2 -O valor a propor não pode ser inferior a 85 % do valor base dos bens.
- 3 -À adjudicação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à venda executiva mediante propostas em carta fechada.
Artigo 50.º — Adjudicação dos bens, valor base e competência
Vigente desde: 05/03/2013