- 1 -Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar sobre os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, permite requerer a avaliação dos bens a que se refira a declaração.
- 2 -Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.
- 3 -Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observa-se o seguinte:
- a)Se a declaração recair sobre prédio suscetível de divisão, é admitida a licitação sobre a parte que o donatário tem de repor, a que não é admitido o donatário;
- b)Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abre-se licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, ficando o donatário obrigado a repor o excesso, caso a redução seja igual ou inferior a essa metade;
- c)Fora dos casos previstos nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre os bens doados, os bens necessários para o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da doação, e deve repor os que excederem o seu quinhão, abrindo-se licitação sobre os bens repostos, se for ou já tiver sido requerida, não sendo o donatário admitido a licitar.
- 4 -A oposição do donatário é declarada no próprio ato da conferência, caso o mesmo nesta esteja presente.
- 5 -Não estando presente, o donatário é notificado, antes das licitações, para manifestar a sua oposição.
- 6 -A avaliação pode ser requerida até ao fim do prazo para exame do processo para a forma da partilha.
Artigo 52.º — Avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade
Vigente desde: 05/03/2013