- 1 -Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer a avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros que ainda não tenham sido avaliados.
- 2 -Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzida por inoficiosidade.
- 3 -A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até ao exame do processo para a forma da partilha.
Artigo 54.º — Avaliação a requerimento do donatário ou legatário, sendo as liberalidades inoficiosas
Vigente desde: 05/03/2013