- 1 -As custas devidas pela tramitação do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo usufrutuário de toda a herança ou de parte dela, na proporção do que recebam, respondendo os bens legados subsidiariamente pelo seu pagamento.
- 2 -Se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção.
- 3 -Às custas dos incidentes e dos recursos é aplicável o regime previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 67.º — Responsabilidade pelas custas
Vigente desde: 05/03/2013