- 1 -Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.
- 2 -As funções de cabeça de casal incumbem ao cônjuge mais velho.
- 3 -O inventário segue os termos prescritos nas secções e subsecções anteriores, sem prejuízo de o notário, em qualquer estado da causa, poder remeter o processo para mediação, relativamente à partilha de bens garantidos por hipoteca, salvo quando alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil relativo à mediação e suspensão da instância.
- 4 -Verificando-se a impossibilidade de acordo na mediação, o mediador dá conhecimento desse facto ao cartório notarial, preferencialmente por via eletrónica.
- 5 -Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é remetido ao cartório notarial, preferencialmente por via eletrónica.
Artigo 79.º — Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento
Vigente desde: 05/03/2013