- 1 -Em tudo o que não for contrário à presente lei, são aplicáveis as normas substantivas e processuais constantes, respetivamente, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, do Código Civil e do Código de Processo Civil.
- 2 -A aplicação das regras substantivas e processuais relativas a ações de indemnização por danos resultantes de infrações ao direito da concorrência não podem tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito à indemnização.
- 3 -A aplicação das regras substantivas e processuais relativas a ações de indemnização por infração ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE não pode ser menos favorável para os alegados lesados do que as regras relativas a ações de indemnização análogas relativas a violações do direito nacional.
Artigo 23.º — Direito aplicável
Vigente desde: 05/06/2018
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Em vigor desde 05/06/2018