- 1 -O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, calculados desde o momento da ocorrência do dano.
- 2 -Ao montante da indemnização previsto no número anterior acresce ainda o montante devido a título de juros moratórios, contados desde o momento da decisão e até efetivo e integral pagamento.
Artigo 4.º — Cálculo da indemnização
Vigente desde: 05/06/2018
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