- 1 -Sem prejuízo do prazo de prescrição, previsto no artigo 309.º do Código Civil, a contar do facto danoso, o direito de indemnização prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento, ou da data em que se possa razoavelmente presumir que teve conhecimento:
- a)Do comportamento em causa, e de que este constitui uma infração ao direito da concorrência;
- b)Da identidade do infrator; e
- c)Do facto de a infração ao direito da concorrência lhe ter causado danos, ainda que com desconhecimento da extensão integral dos danos.
- 2 -O prazo de prescrição só começa a correr depois de cessar a infração ao direito da concorrência.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, o prazo de prescrição do direito de indemnização, perante uma PME ou uma empresa beneficiária de dispensa de coima, dos lesados que não sejam seus clientes ou fornecedores, é de cinco anos e começa a correr na data da extinção da ação executiva por falta de bens penhoráveis, da declaração de insolvência ou de qualquer outra decisão judicial definitiva que constate a incapacidade de pagamento dos restantes coinfratores.
- 4 -O prazo de prescrição suspende-se se uma autoridade de concorrência der início a uma investigação relativa à infração com a qual a ação de indemnização esteja relacionada, nomeadamente nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
- 5 -A suspensão a que se refere o número anterior não termina antes de decorrido um ano após a existência da infração ter sido declarada por decisão definitiva de uma autoridade de concorrência ou por decisão judicial transitada em julgado, ou após o processo ter sido de outro modo concluído.
- 6 -O prazo de prescrição para intentar uma ação de indemnização suspende-se em relação às partes que participam, participaram, estão ou estiveram representadas num procedimento de resolução extrajudicial de litígios, durante o período de tempo em que tal procedimento decorrer, sem prejuízo da interrupção da prescrição por força de compromisso arbitral, nos termos do artigo 324.º do Código Civil.
- 7 -O prazo de prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial ao alegado infrator de quaisquer atos que exprimam a intenção de exercer o direito, nomeadamente os que decorrem dos artigos 13.º e 17.º da presente lei.
Artigo 6.º — Prazo de prescrição
Vigente desde: 05/06/2018
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Em vigor desde 05/06/2018