- 1 -As federações desportivas devem adaptar os seus estatutos e regulamentos disciplinares ao disposto na presente lei até à data da apresentação do requerimento de renovação do estatuto de utilidade pública desportiva, previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro.
- 2 -As ligas profissionais devem adaptar os seus estatutos e regulamentos disciplinares ao disposto na presente lei no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 3.º — Adaptação dos estatutos federativos e regulamentos disciplinares
Vigente desde: 15/02/2024