A presente lei procede à:
- a)Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- b)Adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, da 66.ª Sessão, de março de 2023, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.